DO MONITORAMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO COM A INSTALAÇÃO DE CÂMERAS
A monitoração deve seguir certos princípios para sua humanização e é permitida nos casos de saúde, segurança e proteção.
O foco do monitoramento por videovigilância no caso em tela é para inibir agressões e ameaças que os funcionários possam estar sofrendo constantemente.
Trata-se de um tema delicado, pois não se pode ferir a intimidade dos funcionários e nem dos pacientes, de acordo com nossa Constituição Federal em seu artigo 5º, X:
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Vale ressaltar, que não poderá haver monitoração em refeitórios, cantinas, salas de cafés e banheiros, por violarem dispositivos constitucionais fundamentais já citados acima, por analogia se estende esse entendimento para ambientes de repouso e aos destinados aos serviços médicos.
Outros requisitos de suma importância atinente a videovigilância é a transparência, o trabalhador deve ter ciência da monitoração, antes de sua instalação, e para qual fim é utilizado, inclusive a localização das mesmas, preferencialmente por escrito.
A finalidade dos dados devem ser recolhidos para um fim específico, explícito e legítimo, e estes dados não devem ser tratados para qualquer outra finalidade, como monitoração do funcionário, devendo ter acesso restrito aos dados recolhidos e apenas utilizado para a causa originária, sendo guardado em arquivo por tempo determinado, e jamais utilizar as imagens para justificar a aplicação de penalidades disciplinares ou processos administrativos.
No caso, de desvio de finalidade, mau uso das imagens, constrangimento ao funcionário por ferir sua intimidade quando não usado a vídeovigilância com a moderação adequada e o bom senso, pode gerar danos morais por parte do funcionário lesado.
O monitoramento com a instalação de câmeras está inserido nas prerrogativas do poder fiscalizatório do empregador, sendo permitido nos casos ligados a saúde, segurança e proteção, desde que os empregados estejam cientes da vigilância a que estão expostos, da localização das câmeras e seus fins. Em suma, devem atender aos princípios gerais das monitorações, sendo eles: necessidade, finalidade, transparência, legitimidade, proporcionalidade, rigor e retenção dos dados e segurança.
Não é crível que o empregador não possua um nível de confiança razoável em seus funcionários a ponto de vigiá-los “24 horas” ou terem de se explicar por qualquer ato. Acima de tudo, o monitoramento deve ser útil e idôneo. Igualmente, não se justifica tal conduta se infringir os princípios contratuais da confiança mútua, boa-fé, limites econômicos e sociais.
A monitoração não deve ser permitida indistintamente nas empresas. Urge considerar a natureza da organização e a atividade desenvolvida, uma vez que o controle de todo o pessoal não se justifica se a finalidade é dirigida a um risco que é gerado apenas por alguns. Nestes casos, a videovigilância só se justifica quando houver bens suscetíveis de subtração, ocultação, com valor material ou que tenham relevância para o funcionamento da atividade empresarial e para a segurança das pessoas.
Nada impede que a monitoração com câmeras seja implementada em situações que se mostre menos intrusiva do que a revista pessoal. Contudo, anteriormente, deve ser estudada a adoção de novas formas alternativas menos gravosas, como o controle de saída e entrada de estoque, colocação de etiquetas magnéticas, detector de metais e outros.
Quando houver choque entre o poder diretivo, baseado no direito de propriedade, e o direito a inviolabilidade da intimidade e privacidade do empregado, deve prevalecer este último, uma vez que o direito de propriedade deve cumprir sua função social. Nesse diapasão, acrescenta-se a valorização do trabalho humano na ordem econômica e a dignidade da pessoa humana inerente aos direitos invioláveis referidos. Por isso, não faz sentido a monitoração a certos espaços, como refeitórios, cantinas, salas de café, banheiros, locais de repouso e salas destinadas a atendimento médico.
Portanto, para a busca do meio ambiente de trabalho sadio, urge, desde já, a utilização de meios menos intrusivos possíveis para a fiscalização da prestação laboral. No caso da utilização do monitoramento com câmeras é imperioso o respeito aos direitos fundamentais dos empregados.
Conseqüentemente, frente às novas tecnologias de fiscalização, o uso desenfreado da videovigilância deve ser punido, visto que não pode configurar um comodismo para o empregador. Desse modo, é necessária a criação de normas regulamentadoras para estabelecer critérios objetivos para a instalação de câmeras, seja pela organização da atividade, seja pela natureza da atividade desenvolvida, seja pelo tamanho do estabelecimento. Caso contrário, a disseminação dessa técnica, nos moldes atuais, poderá violar valores indissociáveis dos seres humanos como a honra, a intimidade e a privacidade.
Fonte: www.jurisway.org.br de Carlos Junior Silva